Gratuidade

Constituição Federal

Art. 230 § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil
Que dispõe sobre a gratuidade nos Transportes Coletivos Urbanos para o maior de 65 anos 

Legislação Federal

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (artigos 39 a 42.).
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências 

Constituição Estadual

Art. 229 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Estabelece a gratuidade no Transporte Metropolitano e Intermunicipal para as pessoas maiores de 65 anos, para os menores de 5 anos de idade e para os portadores de deficiência. 

Legislação Estadual

Lei Complementar nº 213, de 04 de dezembro de 2001
Regulamenta a gratuidade para o portador de deficiência no Transporte Coletivo Intermunicipal da Grande Vitória – ES. 

Lei Orgânica do Município de Vitória

Art. 235 da Lei Orgânica do Município de Vitória
Estabelece a gratuidade no Transporte Coletivo Urbano Municipal para as pessoas maiores de 65 anos, para os menores de 5 anos de idade. 

Legislação Municipal

Lei nº: 3.391/86.
 

Legislação Municipal

Lei nº: 3.554/88
 

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